Processo 0000173-17.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000173-17.2026.5.14.0416 RECORRENTE: SANDRA. M. DUTRA DE OLIVEIRA - LTDA RECORRIDO: REGINA APARECIDA DA SILVA VEIGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0d181 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 88ead0d) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul/AC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões recursais, a reclamada argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, devido a falha técnica no acesso à audiência. No mérito, insurge-se contra a rescisão indireta, sob a alegação de que o desligamento ocorreu por posse da autora em cargo público. Requer a exclusão das horas extraordinárias, dos danos morais e dos consectários legais (multa do art. 477 da CLT e FGTS mais 40%). Pugna, por fim, pela condenação autoral por litigância de má-fé e pela revogação da justiça gratuita. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso não merece conhecimento, porquanto deserto. A controvérsia em sede de admissibilidade reside em definir se a comprovação extemporânea do preparo, ainda que amparada por prévia intimação saneadora do Juízo de origem, é suficiente para afastar a deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o preparo deve ser feito e comprovado dentro do prazo recursal. A Súmula 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST reforça que o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, e a jurisprudência do TST limita a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC a hipóteses de insuficiência de valores, e não de ausência de recolhimento ou da sua comprovação no prazo legal. No caso em análise, o prazo recursal de 8 (oito) dias encerrou-se em 26-5-2026. O recurso ordinário (Id. 88ead0d) confirmou-se protocolado de forma tempestiva nesta mesma data. Contudo, no ato de interposição, a recorrente comprovou apenas o recolhimento das custas processuais no valor de R$1.600,00 (Id. e92f2ad). O depósito recursal, ou sua substituição por seguro garantia, não constou comprovado dentro do prazo legal alusivo ao apelo. Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu despacho id. 6f7b24d intimando a parte reclamada para regularizar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. A recorrente compareceu aos autos no dia 8-6-2026, acostando Apólice de Seguro Garantia (nº 012792026000107757052978 - Id. 9276a63), bem como a comprovação de pagamento do respectivo prêmio (Id. c4b8ff3). Nota-se que a referida apólice foi emitida em 2-6-2026 e o pagamento do prêmio efetivou-se somente em 8-6-2026, ou seja, em momento posterior ao esgotamento do prazo legal para a interposição e preparo do recurso ordinário, que se findou em 26-5-2026. A concessão de prazo para regularização pelo Juízo de origem, com base no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, não tem o condão de afastar a deserção quando a hipótese fática for de ausência total de comprovação do depósito no prazo recursal. O preceito saneador refere-se exclusivamente à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo (vício sanável). A ausência de comprovação tempestiva do preparo atrai a deserção imediata, sendo inaplicável a intimação para regularização posterior ao ato recursal, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.