Processo 0000173-19.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000173-19.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000173-19.2026.5.13.0004 AUTOR: EDIVANDO DOS SANTOS SILVA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793f7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Extinguir o pedido de horas extras e reflexos sem resolução do mérito, por desistência, na forma do art. 485, VIII do Novo CPC, subsidiário da legislação trabalhista. Repelir a alegação da inépcia apontada pela reclamada. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVÂNDO DOS SANTOS SILVA em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo-se como último dia trabalhado 11/02/2026, data informada na petição inicial e sem controvérsia. Determina-se a anotação da baixa da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de constar o término do contrato de trabalho como sendo o último dia da projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. salário do mês de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, salário de salário de fevereiro de 2026, Aviso Prévio indenizado, Férias proporcionais acrescidas no terço constitucional, décimo terceiro proporcional 2026, diferença de decimo terceiro 2025 e de férias vencidas (consoante exordial), FGTS do pacto laboral e multa de 40%(em conta vinculada). Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT determinar que a empregadora promova a entrega das guias para habilitação do seguro-desemprego (guias CD-SD) ou Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego, sem responsabilizar-se pelo pagamento do referido benefício, cessando sua responsabilidade com a entrega de tais guias e servindo a presente Sentença para comprovar que apenas a partir da data da entrega dos documentos é que a parte trabalhadora terá acesso às guias mencionadas para os fins legais, de forma que o prazo para solicitação do benefício somente poderá ser contado a partir daquela data. Na omissão, deverá a Secretaria expedir alvará substitutivo da guia, sem prejuízo da multa única no valor de R$500,00, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de fazer deve ser prestada, em princípio, pela própria parte. honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da liquidação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente…

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