Processo 0000173-19.2026.5.14.0092
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000173-19.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: WELLINGTON DE PAULO MOREIRA RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c60c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da ação trabalhista n. 0000173-19.2026.5.14.0092, ajuizada por WELLINGTON DE PAULO MOREIRA em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, DECIDO, deferir os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: DE PAGAR a) indenização por dano moral, decorrente de agressão física sofrida no ambiente de trabalho e da omissão patronal após o evento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DE FAZER a) emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores da condenação ficam estritamente limitados aos montantes indicados na petição inicial. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST, e juros de mora, conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto ao dano moral, a atualização deve observar a tese firmada pela SDI-I do TST no acórdão proferido no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no sentido de que a indenização por danos morais será atualizada a partir da data do ajuizamento da ação pela taxa SELIC. Em virtude da natureza exclusivamente indenizatória da obrigação de pagar decorrente da presente sentença, não há falar em incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais sobre a parcela deferida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte Ré, no importe de R$ 226,95, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
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