Processo 0000173-19.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão de fls. 69/71: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES. A participação por videoconferência (computador ou celular) SERÁ PERMITIDA SOMENTE para parte/procurador residente fora da Comarca, sendo ônus daquele que for participar por videoconferência possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SER CONSIDERADO AUSENTE. Cite-se a parte Ré com antecedência de pelo menos 20(vinte) dias da data da audiência, fazendo constar do mandado de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata oart. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º do CDC). Encaminhem-se os autos ao conciliador, o qual deverá atentar-se que o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, §4º, incisos I a IV do CDC. Havendo conciliação, venham conclusos para homologação (art. 104-A, §3º do CDC). Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, venham os autos conclusos para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §4º do CDC e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC). Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, consistente na limitação dos descontos decorrentes das dívidas a 30% do salário líquido da Autora, indefiro, haja vista que a proposta de plano de pagamento deverá ser apresentada na audiência de conciliação, conforme previsão legal (art. 104-A do CDC), não sendo o caso de se analisar a proposta do plano de pagamento em momento anterior e, em consequência, não há que se falar em limitação dos descontos na fase em que o processo se encontra. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. XXXXXXXXXXXXXX Audiência Global - Superendividamento - Data: 30/06/2026 Hora 08:00 - Local: CEJUSC- Mediação/Conciliação 2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXCertidão de fls. 302: "...Certifico e dou fé que foi designada Conciliação para o dia 30/06/2026 às 08:00h, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, autorizando-se, excepcionalmente, por videoconferência os advogados, defensores, promotores e partes que residam fora da comarca. Os de fora da comarca que optarem pela videoconferência, deverão acessar o site do Tribunal de Justiça, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Ao acessar a página, escolher a opção "Outras Audiências", clicar no botão "Entrar na Sala", indicar os dados solicitados, tais como: Número do processo, nome…
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