Processo 0000173-24.2025.5.06.0012
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000173-24.2025.5.06.0012 REQUERENTE: THAIZA DE SANTANA CAVALCANTI MENDONCA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040ca63 proferida nos autos. DECISÃO 1. Reporto-me às petições de ID 1d4acba (impugnação aos cálculos pelo executado Antonio Carlos) e ID a250e4b (manifestação da executada Publicar S.A.), bem como aos esclarecimentos do Perito no ID 91af575. 2. Rejeito as alegações dos executados quanto à incompetência deste Juízo e à impossibilidade de prosseguimento da execução provisória. A matéria já foi exaustivamente analisada e decidida no Acórdão de ID 1c94367 dos autos principais (anexados), que confirmou a competência desta Justiça Especializada para processar o IDPJ e os atos executórios subsequentes em face dos sócios, cujos patrimônios não se confundem com o da massa falida. A questão, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão nesta instância. 3. Quanto à impugnação aos cálculos, verifico que o executado apresentou sua discordância acompanhada de planilha elaborada fora do sistema PJe-Calc. 4. Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT e da Resolução nº 241/2019 do CSJT, a utilização do sistema PJe-Calc é obrigatória para a apresentação de cálculos de liquidação e impugnações. A inobservância desta formalidade legal atrai a preclusão da faculdade de impugnar a conta. 5. Ademais, ainda que pudesse ser superado o vício formal, a impugnação apresentada revelou-se genérica, não apontando de forma analítica os supostos equívocos, o que foi devidamente rechaçado pelo Perito Judicial em seus esclarecimentos (Id 91af575), que ratificou a estrita observância aos comandos do título executivo. 6. Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito Judicial na ação principal no ID a551230, pois em conformidade com a coisa julgada, para que surta(m) seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a comunicação à PGF, nos termos das PPORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 07/07/2023, por ser o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requerida a execução (por meio da apresentação desta ação de cumprimento provisório de sentença), determino: 7- Citem-se as reclamadas, através do(s) seu(s) advogado(s), consoante disposto no Art. 513, §2º do NCPC, para PAGAR ou GARANTIR A DÍVIDA, no valor constante dos cálculos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora - art. 880 da CLT. Devem as reclamadas proceder à nova atualização do débito antes de realizar o depósito. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, determino: 8- Promova-se bloqueio de crédito, via SISBAJUD. 8.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 8.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) sócio(o) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 8.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se/recolha-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. 8.4- À contadoria para elaboração do rateio; 8.5- Notifique-se para receber crédito; 8.6- Expeçam-se alvarás; 8.7- Após, certifiquem-se…
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