Processo 0000173-30.2020.8.17.2150

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000173-30.2020.8.17.2150
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000173-30.2020.8.17.2150 REQUERENTE: R. F. D. M. REQUERIDO(A): T. L. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO R. F. D. M. ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens em face de T. L. D. S.. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/05/2023 com Id. nº 135759404, foi prolatada sentença parcial que: a) decretou o divórcio, com averbação já efetivada; b) fixou a guarda do filho menor Pedro Henrique Ferreira Leite em favor da requerente; e c) estabeleceu regime de visitas ao genitor. Remanesceram controversos os alimentos e a partilha de bens, para os quais foi designada nova audiência de instrução. Em nova audiência realizada em 24/04/2025, conforme Id. nº 201932260, as partes entabularam acordo quanto aos alimentos, fixando-os em 20% do salário mínimo vigente. Quanto à partilha, não houve composição, tendo sido colhida a prova oral. O réu suscitou em audiência incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de tratar-se de bem situado em reserva indígena, incidente que foi imediatamente rejeitado. Após juntada de documentos, apresentaram-se alegações finais pela autora no Id. nº 228410290 e pelo réu no Id. 232975757. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo de alimentos e registrou que a questão da partilha envolve direito patrimonial disponível entre maiores e capazes, conforme observo no Id. nº 232917292. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Dos alimentos Na contestação de Id. nº 75865751, o requerido admitiu a obrigação alimentar, divergindo apenas quanto ao percentual: pleiteou a fixação em 15% do salário mínimo, invocando suas condições financeiras. Em audiência de 24/04/2025, contudo, as partes celebraram acordo no percentual de 20% do salário mínimo, o mesmo já fixado a título liminar no Id. nº 59298868, extinguindo a controvérsia quanto a este ponto. O acordo atende ao binômio necessidade-possibilidade nos termos do art. 1.694, §1º, do CC e ao princípio do melhor interesse da criança nos moldes do art. 227 da CF; arts. 22 e 23 do ECA. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente à homologação, com a ressalva de que o pagamento observará o último dia útil do mês. Presentes os requisitos do art. 487, III, "b", do CPC, homologa-se o acordo, com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). B) Da suscitação de incompetência da Justiça Estadual O requerido arguiu, em audiência, a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que o imóvel objeto da partilha se localiza em reserva indígena. O incidente foi de plano rejeitado, e a conclusão deve ser mantida, agora com fundamentação mais detida. A presente demanda versa, exclusivamente, sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens do casamento — direitos individuais, disponíveis e de titularidade de maiores e capazes, como bem observou o Ministério Público. Não se discute, aqui, o domínio da terra indígena, que constitui bem da União (art. 20, XI, da Constituição Federal), tampouco se controvertem direitos coletivos da comunidade indígena sobre as terras tradicionalmente ocupadas (art. 231 da Constituição Federal). Não há, igualmente, qualquer pretensão deduzida pela ou em face da…

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