Processo 0000173-30.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000173-30.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000173-30.2025.5.09.0662 RECORRENTE: CRISTIANO APARECIDO VIVAN E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0049b38 proferida nos autos. ROT 0000173-30.2025.5.09.0662 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANO APARECIDO VIVAN EDSON ANTONIO FLEITH (PR16001) MARCIUS JOSE WALHANUIK (PR42714) Recorrente:   Advogado(s):   2. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO APARECIDO VIVAN EDSON ANTONIO FLEITH (PR16001) MARCIUS JOSE WALHANUIK (PR42714)   RECURSO DE: CRISTIANO APARECIDO VIVAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b2148a1; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 1599823). Representação processual regular (Id f171839 ). Preparo inexigível (Id 928de45).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XXII do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 8923/1994. - divergência jurisprudencial. A parte Autora requer o pagamento do período de uma hora a título de intervalo intrajornada, independentemente do intervalo usufruído, com reflexos. Argumenta que "não há como considerar que as empresas que exerciam amplo controle da jornada de trabalho dos seus empregados não tivessem qualquer influência no tempo intervalar despendido" e que "em relação ao intervalo intrajornada para o período posterior a 11/11/2017, já que tratando-se o intervalo intrajornada não pago de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao intervalo intrajornada, a despeito da possibilidade de controle da jornada pela ré, o entendimento que vem sendo adotado por esta E. Primeira Turma é de que as horas extras por supressão do intervalo intrajornada do trabalhador externo somente serão devidas quando demonstrada a conduta da ré no sentido de obstar o gozo do intervalo para descanso, o que não se observa no caso vertente, pois ausente prova nesse sentido. Reformo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada." (destacou-se)   Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 8923/1994 não satisfaz esse requisito. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas…

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