Processo 0000173-37.2025.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000173-37.2025.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000173-37.2025.5.07.0031 RECORRENTE: DRA CINTIA ALVES E JAMES ANDERSON SERVICOS EM ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA RECORRIDO: AMANDA ALESSANDRA TAVARES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6c8e1 proferida nos autos.   RORSum 0000173-37.2025.5.07.0031 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DRA CINTIA ALVES E JAMES ANDERSON SERVICOS EM ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA JAMES ANDERSON SOMBRA BEZERRA (CE54407) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA ALESSANDRA TAVARES LIMA GIL SOUSA NOGUEIRA (CE26842) Interessado:   RODRIGO MARQUES PEDROSA   RECURSO DE: DRA CINTIA ALVES E JAMES ANDERSON SERVICOS EM ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 8169df6; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6df11b0). Representação processual regular (Id d58ba26). Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 93, IXArt. 5º, II, X, LIV e L   A parte recorrente alega, em síntese: A. Preliminar de Nulidade Parcial do Acórdão por Fundamentação Contraditória: Violação Direta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal: A recorrente alega que o acórdão regional incorreu em grave contradição interna de fundamentação ao qualificar a mesma advertência disciplinar de duas formas conflitantes: Como ato abusivo, malicioso e violador da honra/intimidade da trabalhadora, extrapolando o poder disciplinar e caracterizando ato ilícito para fins de condenação por dano moral. Como exercício do poder diretivo patronal, ao afastar a alegação de assédio moral/perseguição e considerar que a advertência decorreu do exercício do poder diretivo. Sustenta que essa contradição compromete a racionalidade do julgado e equivale à ausência de fundamentação idônea, impedindo o controle lógico, jurídico e recursal da decisão. A Recorrente argumenta que a fundamentação contraditória do acórdão compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois a parte não consegue identificar adequadamente a razão determinante da condenação. Alega que ao adotar conclusões incompatíveis sobre o mesmo fato, o acórdão retira da parte a possibilidade de impugnação recursal clara e efetiva, afrontando o devido processo legal substancial. B. Subsidiariamente: Da…

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