Processo 0000173-37.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-37.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc de Cuiabá
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000173-37.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: ALEX FIGUEIREDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AURI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92c55c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEX FIGUEIREDO DO NASCIMENTO em face de AURI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e PMZ DISTRIBUIDORA S.A, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 02/05/2024 a 30/11/2024, com extinção contratual projetada para 30/12/2024, na função de auxiliar de motoboy e sob salário básico de R$ 2.740,00, bem como para condenar a 1ª reclamada, em caráter principal, e a 2ª reclamada, em caráter subsidiário, ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade e reflexos; b) indenização do aviso prévio de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (8/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); e) multa do art. 477, §8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT. Condeno a 1ª reclamada à obrigação de proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme dados contratuais acima reconhecidos. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, após ser especificamente intimada para tanto. Condeno a 1ª reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos durante toda a relação contratual, mais a indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável nova intimação para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo, caso em que a 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da parte reclamante no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, devendo este ainda observar os demais requisitos para sua obtenção. O autor se compromete a cumprir as exigências impostas pelo MTE no tocante à concessão do seguro-desemprego, devendo comprovar ao referido Órgão que se encontra em situação involuntária de desemprego e que está a procura de trabalho. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de 2  anos, que deixou de existir  a situação  de…

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