Processo 0000173-38.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000173-38.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: ROBERTO EMILIO HEIN RECLAMADO: JHONROB INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0877a proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc...(d) 1. Do exame dos limites objetivos da lide, estabelecidos na Petição Inicial e na Contestação, bem como na Impugnação à Contestação, entendo que a presente demanda esbarra em alegada fraude na contratação de natureza civil, notadamente por meio de prestação de serviços pactuado entre a Ré e a empresa Agro Silos Ltda, administrado pelo Autor, como se observa no documento de Id 1fb1c61. 2. A Ré pugna pelo imediato sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do Excelso STF. 3. Em 14/04/2025, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603/PR, determinou, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre o tema da repercussão geral reconhecida pelo plenário da Corte (Tema 1.389), qual seja: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) A questão referente ao ônus da prova relacionado a alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 3.1. Assim, diante do que decidido, DETERMINO o sobrestamento deste feito, até julgamento definitivo do Tema 1.389 OU autorização da Suprema Corte para prosseguimento da ação. 3.2. A Secretaria deverá registrar no PJe que o motivo do sobrestamento é em decorrência da repercussão geral reconhecida pelo plenário da Corte Suprema (Tema 1.389). 4. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. 5. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do pedido contido na petição de Ida08e2cd, de expedição de ofício à companhia telefônica para obtenção de geolocalização do número de telefone ali indicado. SINOP/MT, 07 de maio de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHONROB INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
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