Processo 0000173-39.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-39.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000173-39.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: CLAUDINEY AUGUSTO DE LAIA RECLAMADO: FAGNO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51974e7 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A parte exequente apresentou manifestação (ID 8d91dc4) em atendimento à decisão de ID 6b24d39, na qual foi intimada a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Passo à análise. Inicialmente, o exequente requer a expedição de mandado de apreensão e avaliação de duas motocicletas supostamente pertencentes ao executado, FAGNO LOPES DE OLIVEIRA, identificadas via sistema RENAJUD. Todavia, não indicou o endereço onde os bens possam ser localizados, tampouco apresentou elementos concretos acerca de sua atual situação. Pelo contrário, a própria manifestação noticia que o executado teria se mudado para local incerto e não sabido, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da diligência sem elementos mínimos que permitam seu cumprimento. Assim, ausente indicação objetiva apta a viabilizar a atuação do Oficial de Justiça, indefiro, por ora, a expedição do mandado, sem prejuízo de renovação do pedido mediante informações precisas. No que se refere ao pedido de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas patrimoniais em nome de VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVAa, o pleito não merece acolhimento, visto que a referida pessoa não integra o polo passivo desta execução. Embora o exequente sustente a existência de responsabilidade patrimonial decorrente do vínculo conjugal, não foi formulado pedido de instauração de incidente processual destinado à apuração de tal responsabilidade, tampouco requerido procedimento apto a viabilizar sua inclusão na relação processual. Ressalte-se que não há comprovação nos autos acerca do regime de bens adotado. Ademais, ainda que fosse o regime de comunhão parcial, a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução exige a demonstração de que os bens passíveis de constrição foram adquiridos na constância do casamento, não sendo cabível a mera presunção de responsabilidade. Nos termos do art. 779 do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo. Entendo, assim, que a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, sem indicação específica dos bens comuns do casal, implicaria flagrante violação ao disposto no art. 5º, X, da CF, já que a pretensão do exequente demandaria uma investigação patrimonial de terceiro estranho à lide e que não possui qualquer responsabilidade pelo débito exequendo. Portanto, não se mostra juridicamente admissível determinar pesquisas patrimoniais, bloqueios de ativos financeiros ou constrições patrimoniais em desfavor de terceiro estranho à execução sem a prévia observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB em nome de VERONICA APARECIDA DOS SANTOS SILVA. Quanto ao pedido de reinclusão de Wesley Cantanhede de Oliveira no polo passivo, ou, alternativamente, o redirecionamento da execução em seu desfavor, não há elementos suficientes que justifiquem a pretensão. O exequente sustenta que, em audiência (ID 7175fe9), afirmou que o referido cidadão realizava os pagamentos dos trabalhadores. Contudo, tal argumento…

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