Processo 0000173-40.2025.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000173-40.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: TAYMENNE LORRANE ALVES DOS ANJOS RECLAMADO: M G MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9630f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requerido o prosseguimento do feito com início dos atos de execução, determino: 1. Cite(m)-se o(s) devedor(s) nos termos do art. 513, § 2º do CPC (ou seja, preferencialmente PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), observando-se a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT), o valor de R$ 66.812,27. 2. No mesmo prazo, se a sentença condenatória não dispuser de modo diverso, o réu deverá também satisfazer as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, porventura estabelecidas na decisão transitada em julgado. 3. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do(a) executado(a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no art. 854 do CPC – principalmente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º), procedendo-se à transferência do valor à disposição deste juízo e à intimação do executado(a) para fins do art. 884 da CLT e do exequente para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação, por meio de publicação no DEJT em nome dos advogados. 4. Caso não logre êxito a tentativa de bloqueio do crédito executado por meio do SISBAJUD, inclua-se o presente feito no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, considerando tratar-se de execução definitiva e observados os demais requisitos previstos na Resolução Administrativa TST nº 1.470/11. 5. Não havendo êxito na execução contra o devedor(a) principal, cumpra-se o disposto nos itens 3 e 4 quanto aos responsáveis subsidiários, se for o caso. 6. Se insuficiente ou negativo o resultado da primeira tentativa de SISBAJUD, renove-se a tentativa, e sendo viável, consultem-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD ou demais meios que porventura se revelem oportunos e convenientes. Ademais, proceda-se à investigação de outros corresponsáveis por meio do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e/ou JUCEPE, estendendo a pesquisa patrimonial aos Cartórios de Registros de Imóveis e também por meio do DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, perante a Receita Federal. 7. Após requerimento da parte, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar eventualmente concedida ou determinada ex officio, fica o processo suspenso em relação à(s) pessoa(s) física(s) do(s) sócio(s) nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 301 do CPC. 8. Após, voltem conclusos. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de maio de 2026. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYMENNE LORRANE ALVES DOS ANJOS
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