Processo 0000173-40.2026.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000173-40.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO RECLAMADO: A F ROCHA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0000173-40.2026.5.23.0004, em que são partes litigantes: DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO x A F ROCHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamante e reclamada, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos pelo trabalhador, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de fazer: registrar a baixa do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador e expedir guias que o permitam sacar os valores depositados em sua conta de FGTS e requerer sua habilitação junto ao programa de seguro-desemprego; b) obrigações de pagar: verbas rescisórias (R$634,78 de parcela salarial em atraso, pertinente ao mês de dezembro de 2025; salário em atraso, pertinente ao mês de janeiro de 2026; 26 dias de saldo de salário, pertinente aos dias de labor prestados em fevereiro de 2026; 39 dias de aviso prévio indenizado; férias integrais simples, acrescidas de 1/3; 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 03/12 de décimo terceiro salário proporcional 2026); recolher as parcelas de FGTS (não recolhidas ou recolhidas a menor ao longo do vínculo de emprego); indenização de 40% sobre o FGTS de todo o vínculo de emprego; acréscimo previsto no art. 467 da CLT; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Sentença proferida de forma ilíquida. Custas processuais no valor provisório de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, a cargo da parte ré. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DORGIVAL SALVADOR DA SILVA FILHO
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