Processo 0000173-44.2025.5.23.0111
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA ROT 0000173-44.2025.5.23.0111 RECORRENTE: MTSUL - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA CARNEIRO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000173-44.2025.5.23.0111 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MTSUL - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA RECORRIDO(A)(S): ADEMIR DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): JOÃO VINICIUS NOLASCO FARIAS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MTSUL - TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c4a6479; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 166e782). Representação processual regular (Id 37705de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b787505: R$ 33.888,19; Custas fixadas, id b787505: R$ 814,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b9aab8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ac9f555; Depósito recursal recolhido no RR, id 917b9e0: R$ 26.934,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, III, do TST. - violação aos arts. 58, § 2º e 818, da CLT. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis: “TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a quarta reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-1475-63.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto…
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