Processo 0000173-45.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000173-45.2025.8.27.2742/TO AUTOR : GEAN CARLO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) RÉU : VEM BENEFICIOS S.A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Gean Carlo Fernandes dos Santos , devidamente qualificado nos autos, em face de Vemcard Participações S.A., também qualificada. O autor, que exerce a função de Cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Evento 1, CHEQ6), alega que celebrou com a requerida um contrato de unificação e reorganização financeira de seus débitos. Segundo a narrativa inicial, a avença tinha por objetivo precípuo a quitação integral de suas dívidas preexistentes junto à instituição financeira Kardbank, mediante a consolidação do saldo devedor em um novo pacto, a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos). Ocorre que, conforme sustentado na peça de ingresso, a requerida descumpriu as obrigações assumidas, uma vez que não promoveu a quitação das dívidas perante a Kardbank e, de forma concomitante, iniciou descontos mensais na folha de pagamento do autor sob a rubrica Vemcard Cartão Benefício, no valor de R$ 615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos), estipulando unilateralmente o prazo de pagamento em 96 (noventa e seis) meses, em manifesta desconformidade com o limite de 60 (sessenta) meses originalmente ajustado. Diante de tal cenário, o autor experimentou descontos duplicados em seu contracheque, comprometendo significativamente sua verba alimentar de subsistência, mesmo em período de extrema vulnerabilidade decorrente de tratamento médico oncológico de rádio e quimioterapia (Evento 1, LAU11). Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência ou rescisão da relação contratual nos moldes executados, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 7, DECDESPA1), decisão que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo autor (Evento 11, PET1), restando o feito sobrestado (Evento 15, DECDESPA1). Após o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a marcha processual foi retomada (Evento 20, DECDESPA1). Na oportunidade, foi anotada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0003456-08.2025.8.27.2700. Outrossim, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos) realizados pela ré no contracheque do autor, sob pena de responsabilização, além de ter deferido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Evento 20, DECDESPA1). Regularmente citada (Evento 30, COMP2), a requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 38, CONT1). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de solução da controvérsia, impugnou o valor atribuído à causa e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico e a regularidade da contratação, juntando a Cédula de…
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