Processo 0000173-45.2026.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATOrd 0000173-45.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: ANDERSON LIMA PEREIRA RECLAMADO: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad58b2 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Analisando a petição inicial e a contestação, constato que o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, fundamentando o pedido no contato habitual com dejetos animais e resíduos orgânicos durante a lavagem de currais (ID 28c1207). A reclamada contesta a alegação, sustentando que as atividades do autor não envolviam exposição a agentes nocivos e que eram fornecidos os equipamentos de proteção necessários (ID b0f6a07). Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, quando arguidas em juízo, exigem obrigatoriamente a realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho. Trata-se de prova técnica de natureza essencial, cuja ausência obsta a prolação de julgamento seguro da lide, mormente diante da controvérsia fática instaurada acerca da existência e da eficácia dos equipamentos de proteção. Embora a instrução processual tenha sido encerrada na audiência de ID 7cb6b53 sem a produção de prova pericial, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, na forma do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC. Assim, com o escopo de evitar cerceamento de defesa e garantir a perfeita instrução processual para o correto deslinde da causa, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica para apuração da existência de agentes insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Para a consecução do ato técnico, adoto as seguintes providências: Determino que a Secretaria da Vara proceda à nomeação de profissional habilitado junto ao cadastro de peritos deste Tribunal, o qual será intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários profissionais, bem como indicar a data e o horário para a realização da vistoria técnica; Fixo o prazo comum de 5 dias, contados da ciência deste despacho, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram; Intime-se a reclamada para que, no mesmo prazo de 5 dias, junte aos autos os documentos ambientais de segurança do trabalho correspondentes ao período contratual (como PGR, PCMSO e LTCAT), sob pena de aplicação das sanções legais aplicáveis na hipótese de omissão; O laudo técnico pericial deverá ser apresentado pelo perito nomeado no prazo de 30 dias após a realização da vistoria; Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, de forma imediata, para manifestação no prazo comum de 5 dias; Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. COLORADO DO OESTE/RO, 21 de julho de 2026. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA
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