Processo 0000173-47.2023.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000173-47.2023.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000173-47.2023.5.05.0036 RECORRENTE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96dcb76 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000173-47.2023.5.05.0036 - Quarta Turma   Parte:   Advogado(s):   INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (BA52444) RODRIGO SOARES BRANDAO (BA23203) Parte:   ESTADO DA BAHIA Parte:   Advogado(s):   SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (BA20784)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE REVISTA DE: INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo Reclamado INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 27). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do Reclamado INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE    RECURSO DE REVISTA DE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de INTS –INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, resta também SOBRESTADA a…

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