Processo 0000173-52.2017.8.08.0059

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-52.2017.8.08.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000173-52.2017.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANILO FERREIRA URBANO Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de DANILO FERREIRA URBANO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de fevereiro de 2017, no município de Fundão/ES (Praia Grande), o denunciado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma pistola calibre .380, marca Taurus, com numeração suprimida/raspada, além de carregadores e munições calibres .380 e .40 (de uso restrito), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A abordagem ocorreu após a prisão do primo do réu, que indicou aos policiais o endereço onde o material ilícito estava armazenado. A denúncia foi recebida em 08 de março de 2017. O Laudo de Exame de Arma de Fogo e Materiais foi juntado às fls. 124/127 dos autos físicos. O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defesa técnica. Ressalta-se que, no decorrer da marcha processual, foi proferida decisão declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de resistência (Art. 329, CP), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva de três testemunhas arroladas na denúncia. O réu, por ter mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, não foi localizado para o interrogatório, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, invocando o princípio in dubio pro reo. Argumentou a fragilidade do acervo probatório, insurgindo-se contra a validade exclusiva dos depoimentos policiais e aduzindo a inexistência de prova técnica que vincule inequivocamente a arma apreendida ao réu. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado DANILO FERREIRA URBANO a prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito (Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas de ofício, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame direto do mérito. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apreensão que descreve minuciosamente a arma de fogo, os carregadores e as munições recolhidas, bem como pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo, o qual atestou a potencialidade lesiva do armamento e das munições apreendidas, confirmando sua aptidão para efetuar disparos. No que tange à autoria, em que pesem as alegações defensivas, as…

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