Processo 0000173-52.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000173-52.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: ADIBE LIMA DE LIMA RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3323e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ADIBE LIMA DE LIMA para: 1. Declarar o contrato de trabalho extinto como pedido de demissão do autor em 23/01/2026; 2. Condenar JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA a: 2.1. FAZER: 2.1. a) proceder à baixa na CTPS do reclamante, com a data de 23/01/2026, por meio eletrônico ou físico, conforme Portaria nº 1.195/2019. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixo o prazo de 48 horas, a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para o cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além da comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Amazonas (art. 29, § 3º, da CLT), com envio de cópia desta sentença. Nesse caso, a obrigação será executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho (eSocial), devendo ser expedido ofício à SRTE para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, §1°, da CLT; b) em 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva: comprovação dos recolhimentos (8%) do período laboral (julho de 2025) e da rescisão (sobre salário e 13° salário); 2.2. PAGAR a quantia de R$4.189,09, referentes ao saldo de salário de 23 dias de janeiro (R$1.708,59); férias proporcionais + 1/3 (1/12) (R$248,05); multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$2.232,45); conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência à patrona do reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$628,36). Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no montante de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos ora indeferidos (aviso prévio, FGTS 40%, multa do art. 467 da CLT, danos morais, diferenças salariais por desvio de função, seguro desemprego), suspensa a exigibilidade, devido ao benefício da justiça gratuita, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (R$10.159,16). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Ficam autorizados os descontos ao INSS e à SRF, nos termos da lei, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$5.214,91, na quantia de R$104,30. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva. Notifiquem-se as partes. Nada mais. JOAO ALVES DE…
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