Processo 0000173-54.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000173-54.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000173-54.2025.5.12.0045 RECORRENTE: VINICIUS ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: GEPP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000173-54.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: GEPP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A declaração de nulidade do pedido de demissão firmado pelo empregado requer prova da alegada coação, ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMÁRISSIMO nº0000173-54.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo recorrente VINICIUS ARAUJO DA SILVA e recorrido GEPP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.   V O T O Conheço do recurso da parte autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA. Em seu recurso (ID - b0ec500), o reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, passou a exercer a função de supervisor, assumindo maiores responsabilidades, sem que houvesse a correspondente anotação da função na CTPS, tampouco o pagamento do salário compatível com a função efetivamente desempenhada. Afirma que após período no qual exerceu as referidas atribuições, foi rebaixado funcionalmente sem qualquer justificativa plausível, fato que teria gerado quebra da confiança e frustração de legítima expectativa profissional. Aduz que o pedido de demissão apresentado não decorreu de ato livre e espontâneo de sua vontade, mas foi diretamente motivado pelas condutas abusivas do empregador. Requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua conversão para rescisão indireta, ou subsidiariamente, a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e indenização por dano moral. Analiso. A sentença julgou improcedente o pedido, apresentando os seguintes argumentos (ID. ed5b3e6): [...] É fato incontroverso nos autos, amparado, inclusive, pelo documento de ID. 979a54b, não desconstituído por outro meio de prova, que a iniciativa da ruptura contratual partiu do autor. Neste passo, é estudo consagrado no ramo jurídico, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que eventuais vícios de consentimento necessitam de prova irrefutável para sua configuração, não se permitindo, no contexto da discussão litigiosa, meras presunções ou alegações dissociadas de elementos persuasivos contundentes. Em essência, a procedência da tese obreira dependeria de prova irrefutável do vício de consentimento na aposição da vontade expressa quando do pedido de demissão. Todavia, sequer restou produzida prova inequívoca nesse sentido. No caso, não restou comprovada a tese autoral de que teria sido promovido ao cargo de supervisor, e posteriormente retornado ao cargo anteriormente ocupado. Ademais, ainda que comprovada tal situação, tal fato, por si só, não configura vício de consentimento quanto ao pedido de demissão, mormente considerando que o pedido de demissão de ID.…

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