Processo 0000173-55.2026.5.09.0125
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000173-55.2026.5.09.0125 AUTOR: ALTAIR DE AMARAL RÉU: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Rua Rio Grande do Norte, 240 - N. Sra. de Lourdes - Dois Vizinhos - PR - CEP 85660-000 - (41) 3310-700 - e-mail: vdt01dvz@trt9.jus.br Destinatário:COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Para ciência de que foi designada audiência INICIAL nos autos em referência, que será realizada em 14/09/2026 08:20 Na data e no horário acima designados, os participantes poderão optar em estar presentes na Vara do Trabalho (endereço identificado no cabeçalho) ou de forma telepresencial por meio da plataforma Zoom, no link a ser disponibilizado nos autos oportunamente. LOCAL: Essa modalidade não implica, necessariamente, que todos os interessados devam participar de forma presencial ou telepresencial. Àquele que possui a capacidade técnica, é facultada sua participação telepresencial, ao passo que, quem não a possuir ou não dispuser de condições físicas, deverá comparecer presencialmente à Vara do Trabalho. AUDIÊNCIA: A ausência do autor implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e consequente arquivamento dos autos, na forma do artigo 844 da CLT. A ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato. Não é necessário o comparecimento das testemunhas nesta audiência inicial. DEFESA: Se não houver acordo no dia da audiência, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contestação e documentos que a acompanham em meio eletrônico. PERÍCIA: O requerimento de perícia técnica, caso se revele necessária, será apreciado após a audiência de instrução, a fim de evitar qualquer controvérsia para a realização do ato pericial. Situação diversa será objeto de análise na audiência inicial. Sobreleva destacar que, se houver pedido de perícia médica, a parte reclamante deverá providenciar perante os hospitais, clínicas e aplicativo Meu INSS ou no site meu.inss.gov.br, e juntar aos autos, até às vésperas da perícia, os seguintes documentos: a) Relatórios médicos; b) Atestados médicos; c) Receitas médicas; d) Prontuários médicos dos atendimentos relacionados aos problemas de saúde alegados no presente processo; e) Laudos Médico Periciais do INSS (disponíveis no aplicativo Meu INSS e no site meu.inss.gov.br); f) CNIS – Extrato Previdenciário do INSS (disponível no site: meu.inss.gov.br); g) Atestados de Saúde Ocupacional já realizados. Todos os documentos médicos deverão estar nos autos por ocasião da perícia. Observe-se que a intervenção judicial, com o propósito de obter os documentos acima indicados, e de interesse da parte, somente se justifica se houver comprovada recusa do detentor da informação de fornecê-la ao interessado. ADIAMENTO: Cumpre consignar que, no caso de impossibilidade ou de outra audiência designada para o mesmo dia e horário, ao advogado é facultado substabelecer os poderes do mandato. Pode, ainda, a parte exercer o jus postulandi, tornando dispensável a presença do procurador. Registre-se, por fim, que na impossibilidade, o empregador poderá ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto (art. 843, §§ 1º e 3º da CLT). OBSERVAÇÃO: Os prazos processuais contam-se na forma dos arts. 775 e 769 da CLT c/c art. 219 do CPC. O procurador cadastrado nos autos deverá comunicar o seu constituinte da designação da audiência ora informada, nos termos dos…
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