Processo 0000173-57.2022.5.09.0008
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000173-57.2022.5.09.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc2cd0 proferida nos autos. AP 0000173-57.2022.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 666949a; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 44d3ba7). Representação processual regular (Id 7590b1b, accf9ca). Preparo inexigível (Id 1499ed2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado", que "não há qualquer base de cálculo para os honorários", que "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução individual provisória cujo objeto é o comando exequendo oriundo da ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5). Consta da sentença de conhecimento proferida na ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5) (fl. 21): (...) O acórdão de conhecimento reformou a sentença, nos seguintes termos (fl. 68): Reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação. Verifica-se que restou definido pelo comando exequendo que a executada foi condenada ao pagamento de honorários aos procuradores do Sindicato autor, correspondente a 15% do valor líquido da condenação. No caso, a discussão cinge-se exclusivamente quanto à manutenção da liquidação relacionada aos honorários de…
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