Processo 0000173-58.2011.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000173-58.2011.5.08.0109 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NEVES RECLAMADO: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a0454a proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Trata-se de precatório requisitório expedido no dia 30/03/2023 em favor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NEVES, este patrocinado pelos advogados Yguaraci Macambira Santana Lima e Raimundo Nivaldo Santos Duarte, como consta do ofício de id. dd417de. A Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública deste Regional, por sua vez, por meio do e-mail de id. bee6f20, noticia o falecimento do credor titular do precatório e encaminha decisão da Presidência para que este Juízo decida acerca da sucessão processual. Após intimação da parte exequente por Diário Eletrônico, a senhora LEONICE COSTA NEVES e os senhores RAMON NATHAN COSTA NEVES e RAYNA NAOMY COSTA NEVES, viúva e filhos do de cujus, respectivamente, manifestam-se juntando novos poderes, certidão de óbito e comprovante de pensão por morte em favor de Leonice Costa Neves para fins de regularização do polo ativo e prosseguimento do feito. Juntam documentos pessoais e laudo médico demonstrando ser a viúva do exequente portadora de doença grave. Os manifestantes declaram-se herdeiros legítimos, não haver inventário, por inexistência de bens a inventariar e requerem suas habilitações como sucessores do exequente, liberação do crédito e prioridade na tramitação processual. Da análise da certidão de óbito (Id.2bafe16), verifica-se registrado que o falecido deixou viúva a senhora LEONICE COSTA NEVES e dois filhos: RAMON NATHAN COSTA NEVES e RAYNA NAOMY COSTA NEVES, resultantes do casamento. No presente caso, portanto, foram colacionados aos autos documentos de identificação que comprovam a condição de RAMON NATHAN COSTA NEVES e RAYNA NAOMY COSTA NEVES como filhos do falecido, bem como certidão de óbito registrando o estado civil casado do de cujus, deixando viúva a senhora LEONICE COSTA NEVES. Sendo assim, comprovada a existência de viúva e filhos do falecido e o estado civil casado, conclui-se que apenas a viúva e os filhos possuem direito patrimonial sobre suas verbas trabalhistas objeto do precatório requisitório expedido na condição de únicos herdeiros, sendo devido à viúva o percentual de 50% (cinquenta por cento) e a cada um dos filhos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser pago por precatório requisitório na presente ação (arts. 1.829, 1.832 e 1.834, do CC/02). Desta forma, DETERNMINO: Retifique-se a autuação para fazer constar os nomes dos sucessores no polo ativo;encaminhe-se, por e-mail, à Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ cópia da presente decisão, para fins de registro dos sucessores do credor no GPrec, bem como do despacho de id. 4a4691c, para fins de retenção e transferência dos honorários advocatícios quando da liberação de valores aos credores, na eventualidade de ocorrer diretamente pela COFAZ;Por fim, sobrestem-se os autos até o pagamento do precatório requisitório. SANTAREM/PA, 22 de abril de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA - EVALDO NUNES DE SENA
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