Processo 0000173-59.2021.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000173-59.2021.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000173-59.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000173-59.2021.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ADAO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA "INVEST FÁCIL" EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA MANTIDA. VALORES DISPONÍVEIS COM RESGATE AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relacionada ao investimento "APL. INVEST FAC" e determinar a abstenção de novas aplicações, mantendo, contudo, a rejeição dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores indevidamente aplicados. 2. A parte autora, pessoa idosa com 80 anos, beneficiária de aposentadoria rural, alega que a instituição financeira realizou aplicação automática na rubrica "APL. INVEST FAC" no valor de R$ 974,17 em sua conta corrente sem autorização, reduzindo o saldo a R$ 1,00. Busca a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a realização de aplicação financeira automática sem comprovação de contratação configura ato ilícito a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) saber se a conduta, diante das circunstâncias concretas, gera dano moral indenizável e direito à repetição em dobro dos valores; (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na origem comporta majoração. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar qualquer contrato, termo de adesão ou documento apto a demonstrar a anuência da parte autora com a aplicação automática, o que legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Não obstante a falha na prestação do serviço, a prova dos autos demonstra que o produto "Invest Fácil" consiste em aplicação financeira com liquidez diária e resgate automático, de modo que os valores aplicados permanecem disponíveis para movimentação a qualquer momento. O extrato bancário juntado aos autos comprova que houve resgate do valor aplicado, afastando a ocorrência de prejuízo material efetivo. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça firma-se no sentido de que a aplicação automática sem autorização, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável quando não demonstrados prejuízo concreto, retenção definitiva de valores ou violação a direitos da personalidade…

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