Processo 0000173-60.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000173-60.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000173-60.2025.5.12.0043 RECORRENTE: DIOGO BRAMBILA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO AUGUSTO DOMINGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000173-60.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: LUCIANO AUGUSTO DOMINGUES, DIOGO BRAMBILA LTDA, TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA RECORRIDOS: LUCIANO AUGUSTO DOMINGUES, DIOGO BRAMBILA LTDA, TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. COMISSÕES. MOTORISTA CARRETEIRO. SÚMULA Nº 340 DO TST. A dinâmica de trabalho do motorista carreteiro não se assemelha à dos vendedores, em que o tempo destinado ao trabalho repercute diretamente no resultado das vendas e, consequentemente, nas comissões auferidas. A jornada do motorista envolve a condução do veículo e os tempos de espera, não havendo durante esses períodos a possibilidade de obter mais resultados. Desse modo, ainda que o empregado receba exclusivamente por comissões, os valores percebidos a esse título não se prestam para remunerar a jornada suplementar eventualmente desenvolvida, razão pela qual não há falar no pagamento apenas do adicional extraordinário sobre a parcela variável.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes DIOGO BRAMBILA LTDA E OUTRO e LUCIANO AUGUSTO DOMINGUES e recorridos LUCIANO AUGUSTO DOMINGUES e DIOGO BRAMBILA LTDA E OUTRO. Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte. As rés buscam a reforma da sentença quanto às comissões, expedição de ofícios, horas extras, adicional noturno, domingos, feriados, tempo de espera, intervalo interjornadas, diárias, INSS, FGTS, dedução de valores pagos. O autor, por sua vez, insurge-se contra o julgado no que diz respeito à justiça gratuita, horas extras, limitação da jornada, descanso semanal, tempo de espera, diárias, Súmula nº 340 do Eg. TST e limitação da condenação. Razões de contrariedade são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, suscitada pelas rés. O autor não foi condenado ao pagamento de custas. Além disso, as razões recursais revelam-se suficientes para enfrentamento da sentença. Assim, conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DAS RÉS 1 - COMISSÕES As rés não se conformam com o reconhecimento de pagamento de comissão. Alegam que a prova testemunhal foi dividida. Aduzem que os recibos salariais assinados pelo autor foram juntados aos autos e gozam de presunção de veracidade. Sustentam que o simples fato de haver depósitos bancários não comprova que ocorreu recebimento de salário à margem da folha, sendo tais depósitos compatíveis com o pagamento de diárias e reembolsos de despesas de viagem. Aqui revejo posicionamento anterior e a sentença deve ser mantida. A situação em análise não configura a hipótese de prova dividida. Com efeito, em face das declarações das testemunhas de ambas as partes em sentidos diversos, o magistrado não teve dificuldade em identificar a expressão da verdade, tendo privilegiado, nesse sentido, a prova oral produzida pelo autor, a qual revelou-se consistente e coerente, com…

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