Processo 0000173-60.2026.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000173-60.2026.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000173-60.2026.5.09.0673 AUTOR: GIOVANI ALVES PROSCENCIO RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f785d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. É revel e portanto confessa a parte demandada quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844, da CLT, e do art. 344 do CPC, porquanto, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência una e apresentar defesa (fl. 57). Com efeito, todos os fatos articulados na petição inicial devem ser reputados verdadeiros, independentemente de prova, observadas as exceções previstas no art. 345 do já mencionado diploma processual civil. 2.2. Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.3. Diante da confissão ficta da ré, acolho o pedido quanto ao reconhecimento da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa da empregada, com justa causa, em face de falta contratual praticada pela empregadora — a chamada rescisão indireta —, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, para condenar a ré ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário proporcional. No cômputo das férias com acréscimo de um terço e da gratificação de Natal deve observar-se o período relativo ao aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Na conta deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Dou acolhimento ainda ao pedido para reconhecer a redução salarial nos últimos meses do contrato de emprego sub judice e determinar que seja observada a remuneração média dos…

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