Processo 0000173-61.2015.5.17.0014

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000173-61.2015.5.17.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA AP 0000173-61.2015.5.17.0014 AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS OLIVEIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac6309 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000173-61.2015.5.17.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 117.598,01 Recorrente:   Advogado(s):   1. AUGUSTO CARLOS OLIVEIRA ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (ES14613) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (ES6942) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSEMAR FALCAO NASCIMENTO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (ES14613) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (ES6942) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) Recorrente:   Advogado(s):   3. ORLANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (ES14613) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (ES6942) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) Recorrido:   Advogado(s):   ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO BARBARA LIMA LOPES WANDERLEY (ES21915) JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI (ES27059) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO (ES5205) LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA (ES28580) MAYARA FARDIM ANTUNES PAULI (ES18937) NATALIA CID GOES (ES18600) NATHALIA NEVES BURIAN (ES9243) NEUCILEIA PEREIRA DO ROSARIO TAUFNER (ES23092) RAFAELA DA SILVA (ES25194) RODRIGO ELLER MAGALHAES (ES20900)   RECURSO DE: AUGUSTO CARLOS OLIVEIRA (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id 03182b5, 714415c, 65084a8). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Questão JT: RG: [removido]- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Insurgem-se as partes recorrentes em face do v. acórdão, no que concerne aos juros e correção monetária.  Constou no v. acórdão:  "(...) Diante da adequação realizada pelo E. TST, adoto as seguintes premissas para a correção dos débitos trabalhistas: i) Fase pré-judicial: Aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; ii) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Utiliza-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de diferenças resultantes de critério de cálculo anterior; iii) Fase judicial a partir de 30/08/2024: Para a atualização monetária, aplica-se o IPCA, e os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Pelo exposto, a correção dos débitos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento da ação; pela taxa SELIC no período entre o ajuizamento e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado…

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