Processo 0000173-61.2025.5.08.0208
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000173-61.2025.5.08.0208 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES DE ALMEIDA MANGABEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ce5e8 proferida nos autos. ROT 0000173-61.2025.5.08.0208 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO ALVES DE ALMEIDA MANGABEIRA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MS5871) RECURSO DE: CARLOS EDUARDO ALVES DE ALMEIDA MANGABEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id a7dd03a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id a712ce1). Representação processual regular (Id 7e441f5). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 356a1f8, nos termos da Súmula 463 do C. TST e dos arts. 769 e 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / ATRASO NA AUDIÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou sua preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa. Alega que "o acórdão recorrido manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, mesmo diante da comprovação de circunstâncias excepcionais que impediram seu comparecimento à audiência de instrução". Sustenta que "restou demonstrado nos autos que o recorrente enfrentava grave situação familiar, consistente em problemas de saúde envolvendo sua esposa e sua filha, com necessidade de acompanhamento médico nos dias imediatamente anteriores e no próprio dia da audiência". Argumenta que, "no caso concreto, o recorrente comprovou que sua filha se encontrava enferma, que sua esposa necessitou atendimento médico prolongado na véspera da audiência e que, no próprio dia designado para o ato processual, precisou acompanhá-la à realização de exames médicos". Fundamenta que "os atestados médicos e declarações de comparecimento comprovam que o recorrente estava buscando atendimento médico e realizando exames com a sua filha, conforme os anexos: Id cb644bd - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO., Id 24f6539 - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO 3". Destaca os seguintes trechos da decisão recorrida: No que tange aos documentos médicos, o autor apresentou receituário e exame médico da filha, ambos datados de 12/07/2025, data que antecedeu a audiência em mais de 10 dias. No que tange à esposa, o autor apresentou declaração de acompanhamento em consulta médica (ID. cb644bd) e guias de solicitação de exames, todos datados de 22/07/2025, data anterior à da audiência. Embora tenha apresentado declaração de comparecimento (ID. 24f6539) referente a data e horário coincidentes com os da audiência de instrução, verifica-se que o atendimento em questão foi relacionado ao laboratório, e não a consulta médica ou a atendimento de…
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