Processo 0000173-64.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000173-64.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIENE SALES SERRAO RECLAMADO: C A G MACARIO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba7099 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I. Homologação de datas: Considerando a manifestação técnica ID fe57595 apresentada pelo perito nomeado, Dr. Saulo Nascimento Lopes (CREA-AM 16336/10), homologo a data, horário e local designados para a vistoria técnica: a). Data e Horário: 27/08/2026 às 09h00; b). Local da Diligência: Escola Estadual de Tempo Integral Joaquim de Paula, localizada na Av. João Paulo II, S/N, Novo Airão/AM; c). Contato do Perito: (92) 98826-9461 (e-mail: saulo.lopes@crea-am.org.br). II. Intimação e prazos das partes: Intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem ciência da data e local da diligência pericial, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) apresentar quesitos complementares; b) indicar assistentes técnicos, informando seus respectivos contatos diretos; c) indicar os meios de contato das partes, advogados e peritos assistentes. III. Dever de colaboração ambiental (artigo 400 do CPC): Fica a parte reclamada advertida de que deverá disponibilizar ao perito, no momento da vistoria técnica ou mediante prévia juntada aos autos, toda a documentação ambiental e de saúde ocupacional pertinente sob sua guarda, em especial: a). PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) ou antigo PPRA; b). PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional); c). LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho); d). Fichas de entrega e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O descumprimento injustificado ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao ambiente de labor, nos termos do artigo 400 do CPC. IV. Quesitos unificados do Juízo (ASG / Merendeira - Escola): O perito responderá obrigatoriamente aos seguintes quesitos unificados deste Juízo para a função de higienização de ambientes escolares / merenda: a). A reclamante executava suas atividades exposta a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou condições de risco acima dos limites de tolerância fixados pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? b). A limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação? c). Havia exposição da reclamante a calor excessivo proveniente de fontes artificiais (fornos, fogões industriais) na preparação de merenda/alimentação escolar? Indique o perito a medição do estresse térmico pelo IBUTG no local de trabalho da autora e se eram concedidas as pausas térmicas previstas na NR-15. d). Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelas reclamadas eram eficazes, suficientes e regularizados para neutralizar ou eliminar os agentes de risco identificados? V. Honorários periciais e custeio: Fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, sob responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, nos termos do artigo 790-B da CLT. a). Gratuidade de Justiça (AJG): Sendo a devedora beneficiária da gratuidade, a União responderá pelo encargo, limitada ao teto de R$ 1.500,00, nos termos do Ato CSJT nº 97/2025. b). Faculdade de antecipação: O valor será reduzido para R$ 2.500,00 caso haja depósito voluntário antecipado por qualquer das…
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