Processo 0000173-70.2013.5.04.0571
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0000173-70.2013.5.04.0571 RECLAMANTE: JEFERSON MACHADO DA SILVA E OUTROS (10) RECLAMADO: BIANCA BIANCHI CAGLIARI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e1872 proferido nos autos. Vistos etc. O presente processo já possui mais de 13 anos e a execução realizada por diversos meios, até o presente momento, resultou frustrada. O exequente, então, requer a penhora do benefício previdenciário do executado Waldemar Cagliari. Analiso. O Código de Processo Civil em seu artigo 833, IV, estabelece a impenhorabilidade do salário: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, [...]” Entretanto, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2.º, do CPC, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3.º, do referido diploma, de modo a autorizar-se a penhora sobre os salários percebidos pela executada no presente caso: “Art. 833. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.[...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Importante observar também o entendimento do Colendo TST quanto ao resguardo de um valor mínimo para subsistência do devedor, equivalente ao salário mínimo nacional. Nesse sentido foi definida a tese no Tema n. 75 dos Recursos Repetitivos do TST, a respeito desse tema: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Assim, determino a penhora de 50% dos rendimentos líquidos, resguardado o valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, para a subsistência do executado Waldemar Cagliari (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do supramencionado "tema 75 do TST". SOLEDADE/RS, 19 de maio de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO VARGAS - ROSELI TERESINHA MARQUES DE CAMPOS - UILIAN LOPES DE MORAES - MARISA TEREZINHA ZIMMERMANN - JEFERSON MACHADO DA SILVA - LUCAS RODRIGUES DA SILVA - ALBERY PEREIRA DE MORAES - PEDRO TIAGO FAORO - Pierre Louis Cybrin - CARMEN APARECIDA DE MATOS - LUISANDRO MENDES DE MORAES
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