Processo 0000173-70.2026.8.04.2800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adriano Rodrigues Dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (META PLATFORMS, INC. inscrita no CNPJ sob o nº 13.347.016/0001-17), sob alegação de impossibilidade de acesso à conta de sua titularidade, bem como omissão da requerida na adoção de providências para sua recuperação (Seq. 1.1). Contestação nos autos (Seq. 16). É o necessário. Decido. Inicialmente, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o Juizado Especial Cível (art. 2º da Lei nº 9.099/95), verifico ser desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. Desse modo, estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva O Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), disciplina a relação jurídica estabelecida entre o usuário e o provedor de aplicação, impondo a este o dever de assegurar a adequada prestação do serviço, com segurança e eficiência. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica das normas de proteção do consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. Além disso, tratando-se de relação consumerista e sendo verossímil a narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial, impõe-se a facilitação de sua defesa, mediante a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, assim, à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ou ainda eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, restou evidenciado que o autor teve seu acesso bloqueado e buscou, por vias administrativas, a recuperação da conta, sem obter solução eficaz. A omissão da requerida em oferecer suporte adequado configura falha na prestação do serviço, respondendo esta objetivamente pelos defeitos relativos ao serviço disponibilizado, inclusive no que concerne à segurança da plataforma e aos mecanismos de recuperação de acesso. Da Obrigação de Fazer A conta em rede social representa extensão da personalidade do indivíduo moderno e integração do usuário na esfera digital, concentrando dados pessoais, interações e histórico de comunicações. Assim, a impossibilidade de acesso à conta, sem que a plataforma ofereça solução após a devida notificação, legitima a intervenção judicial para determinar o restabelecimento do acesso. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 497 do CPC, impõe-se a tutela específica para determinar que a requerida promova os meios necessários à recuperação da conta - perfil benjamincity2025. Dos danos morais Quanto aos danos morais, a privação indevida de acesso à conta digital, aliada à inércia da plataforma, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.…
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