Processo 0000173-73.2024.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000173-73.2024.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000173-73.2024.5.14.0032 RECLAMANTE: EDILENE ALVES DA SILVA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbedb51 proferida nos autos. DECISÃO   Vieram-me os autos conclusos em face da manifestação da parte exequente, que pugna pelo redirecionamento da execução contra a parte devedora subsidiária, sob o argumento de que a primeira executada se encontra em recuperação judicial. Com efeito, por óbice legal, não é possível dar prosseguimento à execução contra a devedora principal, por estar em recuperação judicial. Por conseguinte, defiro o redirecionamento em face da segunda reclamada, ENERGISA. Nessa esteira, considerando tratar-se de execução em cumprimento de sentença e não de processo autônomo; considerando que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê que a "citação" seja pessoal – ou, de forma mais precisa, a intimação, uma vez que não se trata de chamamento para defesa, mas sim de determinação para o cumprimento de obrigação –; considerando que o artigo 880 da CLT não prevê a nulidade do ato praticado de outra forma, sendo certo que não há nulidade de ato que não atinja sua finalidade; considerando que o artigo celetista deve ser interpretado sob a ótica constitucional; considerando os princípios da simplicidade e da informalidade que orientam o processo trabalhista, bem como os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da efetividade; considerando que a parte executada está devidamente representada por advogado de sua confiança e, por isso, não sofrerá prejuízo, pois terá ciência do valor executado e de suas obrigações, assim como tem conhecimento de todos os atos do processo; por compatibilidade com o processo trabalhista, aplica-se o artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Fica a segunda reclamada (ENERGISA), devedora subsidiária, intimada a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e alienação de bens, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia do juízo, intime-se o exequente para que indique meios lícitos e úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Partes cientes, por intermédio de seus advogados, com a publicação no DJEN. ARIQUEMES/RO, 18 de maio de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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