Processo 0000173-73.2026.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000173-73.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: LUCAS DANTAS LOPES RECLAMADO: B F C FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7cb3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados tempestivamente pela reclamada B F C FARMACIA LTDA (ID 57ea9b5), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID aca6314). Há manifestação da parte adversa (ID 9b17618). É o relatório. FUNDAMENTOS Alega a embargante omissão no julgado quanto a análise da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o argumento de que a sentença desconstituiu a justa causa aplicada, sem levar em consideração os seguintes pontos e fundamentos: I- A reclamada sustentou que a demissão do obreiro se deu por justo motivo, uma vez que causou danos materiais na motocicleta da empresa, e era alvo de reclamações dos comerciantes vizinhos. II- A sentença abordou esse tema afirmando: “A testemunha indicada pela reclamada informou que pelos vídeos dava para identificar que era o reclamante em razão de adesivo identificador da farmácia na moto, mas por meio dos vídeos colacionados pela ré aos autos não há como observar qualquer elemento identificado”. Ou seja, a sentença se limitou a afirmar que o reclamante foi indicado pelos vídeos. III- Na realidade, a testemunha mencionou o INVERSO, que os comerciantes vizinhos relatavam que o autor andava em alta velocidade, e dando o “grau”, diante desse quadro, a ré buscou as imagens de vigilância. Ou seja, a ré recebeu denúncia dos vizinhos que confirmaram que o obreiro estava em alta velocidade e empinando a motocicleta, e somente após a confirmação, buscou os vídeos para comprovar em juízo. IV- O teor da sentença demonstra que a ré tomou ciência da situação após identificar o autor nos vídeos, o que não corresponde a realidade, pelo contrário, como já dito, a ré tinha as informações mediante várias denúncias, e ficou aguardando apenas as imagens para juntar em juízos. Dessa forma, podemos observar que a testemunha confirmou através de vários relatos dos vizinhos que o reclamante andava em alta velocidade e empinava a moto. A sentença aborda o tema como se a ré tivesse ciência da situação apenas pelos vídeos, mas como dito, a ré tomou ciência por denúncia de vários vizinhos. V- A testemunha confirma que o reclamante foi demitido por justo motivo, pois ao realizar uma entrega, empinou a moto na via mangue, e chegou com ela toda DESTRUÍDA. A própria testemunha do reclamante afirma que os clientes comentavam: “o reclamante é bem rápido”. A prova dos autos, era no sentido de que o reclamante era alvo de comentários de vizinhos e até de clientes, que inclusive alertavam a empresa que poderia causar um acidente. Além disso, ficou comprovado que o reclamante foi demitido pois chegou na farmácia com a moto toda destruída, fato também omitido na sentença. Não há omissão no julgado. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma…
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