Processo 0000173-76.2026.5.21.0010
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000173-76.2026.5.21.0010 REQUERENTE: DOUGLAS MATHEUS DA SILVA GALVAO REQUERIDO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6992f3e proferida nos autos. 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PROCESSO Nº CumPrSe 0000173-76.2026.5.21.0010 EXEQUENTE: DOUGLAS MATHEUS DA SILVA GALVAO EXECUTADO: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que o exequente, DOUGLAS MATHEUS DA SILVA GALVAO, requer o prosseguimento da execução, conforme Acórdão de ID 7d9763e, indicando a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial e postulando a atualização dos cálculos, abatimento de valores já recebidos e a remessa dos autos ao CEJUSC. A executada, ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 0ad5333), alegando o não cabimento da execução provisória, a impossibilidade de liberação de valores, o cabimento de honorários de sucumbência em seu favor e a necessidade de que o FGTS seja integralizado em conta vinculada. I. Do Cumprimento Provisório de Sentença e da Liberação de Valores O cumprimento provisório de sentença é admissível no processo do trabalho, conforme o artigo 899 da CLT, com a ressalva de que a liberação de valores ou a alienação de bens só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver caução. A Súmula 417, III, do TST, consolidou esse entendimento, estabelecendo que "Em execução provisória, são cabíveis embargos à execução. Não se libera, todavia, o depósito judicial, a remessa oficial ou a fiança bancária sem a prestação de caução idônea". No presente caso, conforme o despacho de ID 1c5034b, já foi determinado que, decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, a execução prosseguiria "até a penhora, em conformidade com o artigo 899 da CLT". Essa determinação está em consonância com a jurisprudência, o que significa que os atos executórios (pesquisa e constrição de bens) podem ser realizados, mas a liberação dos valores ou a alienação dos bens constritos ficará condicionada ao trânsito em julgado da sentença, ou à prestação de caução idônea, que até o momento não ocorreu. Portanto, o prosseguimento da execução até a penhora é devido, mas a liberação de valores, neste momento processual de execução provisória, não é possível. II. Da Atualização dos Cálculos e Abatimento de Valores A exequente solicitou a atualização dos cálculos. É imprescindível que os cálculos reflitam o saldo devedor atualizado, considerando-se os pagamentos já realizados nos autos principais. A correta apuração do valor devido é essencial para a higidez da execução. Os documentos de IDs 85e2044 e 5759a9a, referentes a alvarás de pagamento, demonstram valores já liberados ao advogado e ao reclamante, os quais devem ser devidamente abatidos na atualização da dívida. III. Do FGTS A sentença (ID 6be160e, fls. 32-33) já determinou que "Os valores do FGTS, incluindo a multa rescisória, deve ser depositado na conta vinculada do obreiro, conforme decisão vinculante do TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), ficando previamente autorizada sua liberação, sem necessidade de nova ordem, mediante a expedição de alvará após a disponibilização dos dos valores na conta." Com a entrada em vigor da Lei nº…
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