Processo 0000173-78.2019.8.04.6401

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000173-78.2019.8.04.6401
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pauini - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nesse contexto, e considerando o princípio da cooperação, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente para que se proceda à consulta e, se for o caso, à constrição de bens por meio dos sistemas: RENAJUD: Para busca de veículos registrados em nome dos executados. Em caso positivo, proceda-se ao registro de restrição de transferência. SREI: Para pesquisa de bens imóveis. INFOJUD: Para obtenção das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, a fim de identificar bens e direitos passíveis de penhora. Contudo, ADVIRTO o Exequente que esta será a última série de consultas amplas e genéricas a ser realizada por este Juízo. É ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens dos devedores, não cabendo transferir ao Judiciário a integralidade da atividade investigativa. Conforme o art. 798, inciso II, alínea 'c', do Código de Processo Civil, cabe ao Exequente, ao propor a execução, "indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Embora a lei faculte a indicação posterior, o esgotamento das ferramentas eletrônicas sem um direcionamento mínimo por parte do credor demonstra a necessidade de se impor um termo à fase de buscas genéricas. Dessa forma, fica o Exequente ciente de que, doravante, não serão admitidas novas petições com pedidos genéricos de reiteração de consultas aos sistemas, a menos que venham acompanhadas de indícios concretos e fundamentados da existência de patrimônio oculto ou adquirido recentemente pelos devedores. Por fim, estabeleço as seguintes consequências processuais, em observância à celeridade e à razoável duração do processo: I - Cumpram-se as diligências deferidas. Após a juntada dos resultados, intime-se o Exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II - Restando infrutíferas todas as buscas (RENAJUD, SREI e INFOJUD), ou caso o Exequente não indique bens penhoráveis no prazo assinalado, determino, desde já, a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. III - Fica o Exequente advertido que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. À Secretaria para as providências necessárias, com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Intime-se.

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