Processo 0000173-80.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000173-80.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000173-80.2025.5.11.0013 RECORRENTE: JACKELINE DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5c36046, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26013009143190900000015478890 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante que atuou como alimentadora de produção na reclamada, alegando desenvolvimento de doenças osteomusculares em razão de esforços repetitivos e más condições ergonômicas no ambiente de trabalho. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a forma de pensão mensal. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial contém omissões ou parcialidade que justifiquem a sua desconsideração ou a realização de nova perícia; (ii) analisar a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades laborais do empregado, para o fim de responsabilização civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova técnica não é absoluto, competindo ao julgador indeferir diligências consideradas meramente protelatórias, quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para formar sua convicção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O laudo pericial emitido por profissional de confiança do juízo foi conclusivo ao apontar que as atividades da autora são acíclicas, com alternância de movimentos e posturas, classificando-as como de baixo risco ergonômico. A perícia descartou o nexo causal ou concausal entre as doenças apresentadas (tendinopatias, epicondilite e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais, atribuindo o quadro clínico a doença reumática de natureza poliarticular, não relacionada ao trabalho. A mera insatisfação da parte com o resultado da prova técnica não constitui fundamento para sua desconsideração, especialmente quando o laudo se mostra completo, coerente e fundamentado. Ausente o nexo causal, não se configuram os requisitos exigidos para a responsabilização civil do empregador, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades laborais impede o reconhecimento de doença ocupacional e, por efeito, a responsabilização civil do empregador. O laudo pericial conclusivo, emitido por perito de confiança do juízo, que afasta o nexo técnico com base em critérios clínicos e ergonômicos, prevalece na formação do convencimento judicial quando não infirmado por outras provas técnicas robustas. A insatisfação da parte com…

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