Processo 0000173-86.2015.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000173-86.2015.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000173-86.2015.5.05.0631 RECLAMANTE: JAIRO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PEGASUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a386fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO I. RELATÓRIO JAIRO FERREIRA DOS SANTOS, nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra PEGASUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, propõe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para que a execução seja redirecionada contra MARCELO DA SILVA NUNES, expondo e requerendo conforme a petição de id b2fde16. O requerido não contestou o incidente, apesar de regularmente notificado. Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O exequente requer que a execução seja redirecionada contra Marcelo da Silva Nunes. Em prol do deferimento da medida, o exequente alega que a devedora principal não possui bens suficientes para solver a presente execução. Segundo entendimento do juízo, a simples insuficiência patrimonial da devedora principal autoriza que a execução possa recair sobre os bens dos sócios, desde que observado o incidente previsto nos arts. 855 – A e ss da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, supletivo, sendo justamente a hipótese dos autos. De resto, regularmente notificado, a requerido não se manifestou sobre o presente incidente, o que implica em presunção de veracidade das assertivas expendidas pelo exequente, autorizando que a execução possa ser contra ele redirecionada, por ser sócio da executada. Ressalte – se que presumem – se verídicos os fatos não contestados e/ou impugnados especificamente, ex vi dos arts. 341 e 344 do CPC, supletivo, analogicamente aplicáveis. Assim, como não foram encontrados no patrimônio da devedora principal, bens suficientes para pagamento e/ou garantia da execução, autoriza – se a desconsideração da personalidade jurídica para que o requerido Marcelo da Silva Nunes seja incluído no polo passivo do presente processo para responder pela presente execução na condição de sócio. III. CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra. Retifique – se a autuação e demais assentamentos para fins inclusão do sócio Marcelo da Silva Nunes. INTIMEM-SE AS PARTES. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO FERREIRA DOS SANTOS

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