Processo 0000173-86.2022.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000173-86.2022.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000173-86.2022.8.27.2730/TO AUTOR : DEVAIL CARVALHO ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  DEVAIL CARVALHO   em desfavor do  ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de "SEGURO CHEQUE PROTEGIDO" que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.  O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia. O Laudo Pericial foi acostado no evento 106, LAUDO / 1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 156, PROCAUTO1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito seguiu seu rito regular, tendo sido oportunizada a ampla dilação probatória. No saneamento do processo, foi deferida e, posteriormente, realizada a prova pericial fonética, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a prova técnica foi conclusiva e que as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral em audiência, a qual se mostra, aliás, despicienda diante da robustez do laudo pericial, declaro  encerrada a instrução  e passo ao julgamento do mérito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o…

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