Processo 0000173-87.2025.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000173-87.2025.5.05.0194 RECORRENTE: MICHEL MATHEUS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL MATHEUS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000173-87.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador que exercia atividades com exposição a agentes biológicos, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, condenando a empregadora ao pagamento das parcelas deferidas, aplicando multa por embargos protelatórios e fixando honorários advocatícios sucumbenciais, com isenção do reclamante beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas diferenças de adicional de insalubridade, à luz do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo diante das conclusões periciais; (iii) determinar se subsiste a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais em face da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, fixa que a responsabilidade da Administração Pública depende de demonstração de conduta culposa, mas ressalva, no item 3 da tese firmada, que incumbe ao ente público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, parcela diretamente vinculada à saúde e segurança do trabalhador, atrai a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, conforme interpretação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca do alcance do Tema 1.118 e dos itens V e VI da Súmula nº 331. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, conclui pela exposição permanente a agentes biológicos, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sem comprovação de neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, o que justifica a manutenção do adicional em grau máximo. A multa por embargos de declaração revela-se devida quando constatado o intuito de rediscutir matéria já apreciada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. A declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF, no julgamento da ADI 5766, e a decisão do órgão especial do Tribunal quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, impõe que os honorários sucumbenciais devidos pelo…
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