Processo 0000173-90.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000173-90.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: EDER GUSTAVO DIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT MSCiv 0000173-90.2026.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE IMPETRANTE : EDER GUSTAVO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : PATRICIA DUARTE ZANQUETTA IMPETRADO : Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis TERCEIRO INTERESSADO: JOSE EDMILSON DA SILVA LIMA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor." (Incidente de Recurso Repetitivo n° RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) - SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho) RELATÓRIO EDER GUSTAVO DIAS DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Exmo. Juiz da Vara de Quirinópolis que, no processo ATOrd nº 0010326-67.2018.5.18.0129, determinou a penhora de 50% sobre seus rendimentos. Foi parcialmente deferida a liminar postulada. O Juízo impetrado não apresentou manifestação. O Litisconsorte passivo necessário também não apresentou manifestação. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pela concessão da segurança, nos termos da decisão liminar. É o relatório. VOTO CABIMENTO Tendo em vista que o ato em questão não pode ser atacado por outro meio eficaz e dotado da celeridade necessária, cabível revela-se a ação mandamental. MÉRITO Conforme já relatado quando da apreciação do pedido de liminar, EDER GUSTAVO DIAS DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Exmo. Juiz da Vara de Quirinópolis que, no processo ATOrd nº 0010326-67.2018.5.18.0129, determinou a penhora de 50% sobre seus rendimentos. Relatou que, no referido processo, foi incluído no polo passivo em razão de desconsideração da personalidade jurídica e que, atualmente já sofre outras penhoras mensais incidentes sobre sua remuneração relativas aos processos 010902-84.2018.5.18.0121 (30% do salário), 0010849-36.2018.5.18.0111 (50% do salário) e 0010566-56.2018.5.18.0129 (50%). Disse que "A somatória dos descontos mensais atualmente incidentes sobre a remuneração do Impetrante perfaz o montante de R$ 16.649,72, valor que, por si só, já representa comprometimento substancial de verba de natureza alimentar". E que "Nesse cenário, foi deferida nova ordem de penhora de 50% sobre os rendimentos do Impetrante, abrangendo salário, 13º salário e PLR, nos autos do processo ATOrd nº 0010326-67.2018.5.18.0129, ato coator ora impugnado". Alegou que "Ademais, além das penhoras já deferidas e em execução, o mesmo escritório de advocacia que patrocina os reclamantes vem reiterando novos pedidos de penhora, igualmente no patamar de 50%, sobre os mesmos rendimentos do Impetrante, em outros processos distintos, notadamente nos autos nº 0010566-56.2018.5.18.0129, o que agrava de forma concreta e imediata o risco de comprometimento integral da verba alimentar". Afirmou…
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