Processo 0000173-91.2024.8.02.0053

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000173-91.2024.8.02.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000173-91.2024.8.02.0053/50001 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Edcléia Laís das Chagas Nascimento Lopes - Apelado: Município de Jequiá da Praia - 'Agravo Interno Cível nº 0000173-91.2024.8.02.0053/50001 Agravante: Município de Jequiá da Praia. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jequiá da Praia. Agravada: Edcléia Laís das Chagas Nascimento Lopes. Advogada: Elisângela dos Santos Silva (OAB: 19895/AL). Advogada: Priscila Cerqueira Azevêdo (OAB: 12221/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Jequiá da Praia, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduziu a parte agravante, em suma, que o decisum objurgado merece ser reformado, vez que "o fato de o acórdão não haver citado expressamente o art. 11 da CLT não significa que a questão não foi prequestionada" (sic, fl. 2) e "a pretensão do Município é materialmente fundada, o que reforça a necessidade de que o Recurso Especial seja admitido e remetido ao STJ para apreciação" (sic, fl. 3). Não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que deixei de proceder à intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões por inexistir prejuízo decorrente da prolação da presente decisão, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444139 SP 2023/0307163-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Superado esse ponto, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 283/285 dos autos principais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da…

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