Processo 0000174-02.2010.8.05.0177
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000174-02.2010.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823), CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74241), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) REU: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face de ANTÔNIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO, ex-prefeito do referido município, distribuída inicialmente em 20/07/2010. Sustenta o autor que celebrou o Convênio nº 16229/2004 (também identificado como Convênio nº 042/2004) com o Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), com o objetivo de reformar e adequar o Centro de Saúde local para transformá-lo em Unidade de Saúde da Família, no valor total de R$ 230.000,00, repassado em duas parcelas iguais de R$ 115.000,00. Afirma que o requerido, de forma dolosa, deixou de apresentar a prestação de contas referente à segunda parcela do ajuste, ensejando a inadimplência do ente municipal perante os órgãos estaduais. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral do valor atualizado e a aplicação das sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992. O réu foi regularmente citado de forma pessoal em 29/09/2014. Certificado o transcurso do prazo legal sem que fosse apresentada qualquer resposta, o juízo declarou a revelia do requerido em 17/02/2017. O Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral, acostou aos autos informações e documentos remetidos pela SESAB. A referida Secretaria de Saúde esclareceu que o convênio em questão foi executado e que a prestação de contas da primeira parcela foi devidamente recebida, sendo as contas globais enviadas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). O Tribunal de Contas do Estado da Bahia apresentou manifestação oficial informando que o processo de prestação de contas (Processo TCE/004306/2008) foi julgado em 10/09/2014 pela Resolução nº 685/2014, a qual desaprovou as contas e aplicou multa de R$ 3.000,00 ao ex-gestor, sem contudo imputar-lhe qualquer débito de ressarcimento, uma vez constatada a execução de 100% do objeto físico conveniado. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pela procedência da ação, sob o fundamento de que a omissão no dever de prestar contas caracteriza ato doloso de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Pressupostos Processuais e da Revelia O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal. A despeito de o réu ter sido citado pessoalmente e permanecido inerte, o que induziu a decretação de sua revelia, é cediço que no âmbito do Direito Administrativo Sancionador os efeitos da revelia são sensivelmente relativizados. A ausência de contestação não implica a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela acusação, permanecendo com a parte autora o ônus de comprovar de forma cabal a existência de dolo e a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário. Ademais,…
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