Processo 0000174-02.2026.5.14.0416
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CSAC 0000174-02.2026.5.14.0416 REQUERENTE: MARIZE BARBOSA FREIRE DE LUCENA REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f4797 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Iniciada a presente execução individual de título judicial coletivo oriundo do processo 0518900-72.1990.5.14.0401, pela parte autora MARIZE BARBOSA FREIRE DE LUCENA, que apresentou valores que totalizam R$73.332,10 (ID cd02409). Em resposta, o Estado do Acre apresentou impugnação (ID c0a1b41), sustentando a necessidade de adequação dos cálculos a diversos parâmetros fixados em sede de ação rescisória e recursos aos Tribunais Superiores. Entre os pontos de insurgência, destaca-se a exclusão do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989, a obrigatoriedade de compensação de reajustes concedidos por leis estaduais específicas e a limitação da condenação à data-base da categoria. O executado alegou, ainda, erro na conversão de moedas (Cruzado para Cruzeiro) e na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, invocando a observância da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 8 do TRT14. Diante da complexidade técnica da matéria e do elevado volume de execuções correlatas, o Estado do Acre requereu a prorrogação do prazo por 30 dias para a juntada de planilha própria, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer. O pedido de dilação de prazo encontra amparo nos princípios da cooperação e da razoabilidade, previstos nos artigos 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Considerando que a liquidação envolve fatos ocorridos há mais de três décadas, sucessivas alterações no padrão monetário nacional e a necessidade de conferência de compensações legais detalhadas, a concessão de tempo adicional para a defesa técnica do ente público revela-se medida prudente para assegurar a exatidão da execução e evitar o enriquecimento sem causa ou o excesso de execução. De igual modo, a controvérsia instaurada sobre os critérios de cálculo e a interpretação do título judicial torna indispensável a intervenção da Divisão de Liquidação. A manifestação da unidade técnica especializada conferirá segurança jurídica ao juízo no saneamento dos cálculos, garantindo a estrita observância à coisa julgada e aos precedentes vinculantes. Ante o exposto, defiro os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de planilha de cálculos e de remessa dos autos à Divisão de Liquidação. Concedo ao Estado do Acre o prazo de 30 dias úteis para a apresentação de sua memória de cálculo discriminada, sob pena de preclusão.Após a juntada dos cálculos pelo executado, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para análise das contas apresentadas pelas partes e elaboração de parecer técnico circunstanciado.No parecer, a unidade técnica deverá observar as diretrizes fixadas no título judicial, na Súmula 8 do TRT14 e as exclusões/compensações determinadas em sede de ação rescisória e recursos extraordinários, conforme apontado na peça de ID c0a1b41.Com a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.Dê-se ciência às partes. CRUZEIRO DO SUL/AC, 17 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIZE BARBOSA FREIRE DE…
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