Processo 0000174-10.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000174-10.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000174-10.2026.8.17.8227 AUTOR(A): YURI DA COSTA RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Com isso em mente, analisando o caso, penso que os pedidos merecem prosperar, ainda que parcialmente. Explico. Nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o demandante demonstra a imposição de cobranças. A empresa, por seu turno, sustenta que houve a regular contratação dos serviços denominados de Diluição solidária ou Parcela leve, que consiste no financiamento de parte das mensalidades pela próprias instituição. Para provar o alegado, apenas junta documentos extraídos de seu sistema interno. Ocorre que a tela sistêmica, além de ser um documento unilateral, denota uma fragilidade inafastável, eis que passível de manipulação e alteração, não podendo ser aceito como único documento para demonstrar vínculo contratual. Sobre o tema, veja-se: TJRS: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR O DÉBITO, DADA SUA UNILATERALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. 1- Narra o autor que teve seu nome levado a registro em órgão de proteção ao crédito (fl. 25) indevidamente, em razão de suposto débito por serviços prestados em terminal telefônico desconhecido, em endereço diverso do seu. Requer a desconstituição deste, exclusão dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. 2- Em contestação, a demandada argumenta que o autor contratou e utilizou os serviços de telefonia, sendo cancelado o contrato por inadimplência. Acosta apenas as duas faturas discutidas pelo autor e telas do seu sistema interno. 3- Diante da negativa de contratação pelo autor, cabia à ré acostar o contrato firmado por ele, seja através de documento com sua assinatura, seja através de gravação de call center, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Afinal, limitou-se a afirmar a legalidade da inscrição, com fulcro nas telas sistêmicas acostadas e 02…

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