Processo 0000174-11.2024.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000174-11.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: RENATO GONCALVES DE CARVALHO RECLAMADO: FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME, FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICO CONDOMINIAL LTDA, RONALD DANTAS DE JESUS, MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6f17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: em 12/05/2026, decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação do sócio Marcio Alan da Silva Araujo quanto aos termos do despacho de id 99d0f84, fl. 227, regularmente intimado via postal (id 21cd3c0, comprovante de recebimento dia 16/04/26 fls. 245/246; em 15/05/2026, decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação do sócio Ronald Dantas de Jesus quanto aos termos do despacho de id 99d0f84, fl. 227, regularmente intimado via mandado (id 542c4bf, comprovante de recebimento dia 21/04/26, fls. 244; Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 09 de julho de 2026. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio da decisão de fls. 224/228 (id 99d0f84), procedeu-se à desconsideração da personalidade jurídica, de modo a voltar-se a execução contra os sócios das empresas executadas: RONALD DANTAS DE JESUS e MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO. Porque, conforme certidão supra, os sócios não se opuseram à medida, esta fica ratificada, ACOLHENDO-SE o incidente instaurado e passando os sócios referidos efetiva condição de executados nestes autos a ser cadastrada no PJe. Intimem-se as partes exequente e os novos executados, estes, também, para a vista de que trata o artigo 879 da CLT. Com o decurso do prazo, a homologação da conta será ratificada e os sócios intimados ao pagamento em 48 horas, sob pena de instauração de procedimento executório em seu desfavor e a consequente realização de pesquisas executórias ao SISBAJUD e RENAJUD. Em caso de insucesso de tais medidas, será expedido mandado para penhora de bens dos novos executados. Incluam-se os executados no Banco Nacional de Débito Trabalhista - BNDT e no SERASAJUD, na forma da Lei 12.440/2011, a partir do 45º dia útil a contar da citação, caso o Juízo ainda não esteja garantido, conforme dispõe o artigo 883-A da CLT. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA ADMINISTRACAO E SERVICO CONDOMINIAL LTDA - FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME - FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA
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