Processo 0000174-14.2022.8.17.2160
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000174-14.2022.8.17.2160 APELANTE: MARIA EUNICE DE FREITAS VALENCA APELADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-14.2022.8.17.2160 APELANTE: MARIA EUNICE DE FREITAS VALENÇA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE DE FREITAS VALENÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito oriundo de suposta contratação não reconhecida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cessão de crédito realizada pelo Banco Triângulo S.A., bem como a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar insubsistente o débito referente ao contrato nº 56640889/51827706798500, no valor de R$ 105,49, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 54063376), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que o quantum arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. A demandada não apresentou recurso. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação do demandado (ID nº 54063378). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000174-14.2022.8.17.2160 APELANTE: MARIA EUNICE DE FREITAS VALENÇA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial. Conforme se extrai dos autos, restou incontroversa a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito cuja origem não foi devidamente comprovada pela instituição financeira demandada, circunstância reconhecida na sentença recorrida. A responsabilidade civil da demandada…
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