Processo 0000174-14.2024.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000174-14.2024.5.11.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MANAUS RECORRIDO: DEUSDETE SENA DE MOURA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ef8e5e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072311071415800000016787571 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus. O embargante alega omissão quanto à confissão ficta da preposta e ao descumprimento do item 4 da tese fixada no Tema 1118 do STF, bem como contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços e a ausência de responsabilização do ente público. Pleiteia efeito modificativo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão embargada contém algum vício a justificar a interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado analisou clara e fundamentadamente a exclusão da responsabilidade subsidiária do litisconsorte, inexistindo qualquer vício hábil a ensejar a interposição dos aclaratórios, mas mera tentativa da parte de rediscutir a valoração da prova, bem como as razões de decidir ali expostas. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 20 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
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