Processo 0000174-15.2023.8.17.2310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000174-15.2023.8.17.2310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000174-15.2023.8.17.2310 AUTOR(A): JOSE MIRES RODRIGUES DE FREITAS RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Mires Rodrigues de Freitas em face de Telefônica Brasil S/A (VIVO), ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 03/02/2023, ao tentar realizar compra por crediário em estabelecimento comercial, foi surpreendido com a notícia de que possuía restrições cadastrais no SPC e no SERASA, com pendências em aberto no Estado de São Paulo. Afirma ser morador da zona rural do Município de Bom Jardim/PE e que jamais realizou qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança. Ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, verificou a existência de inscrição no valor de R$ 116,97, datada de 26/09/2018, promovida pela ré, referente ao contrato nº 0295557539. Sustenta a inexistência de vínculo contratual e relata infrutífera tentativa de solução administrativa. Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato, a baixa definitiva do restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos, dentre eles extrato do SERASA Experian datado de 03/02/2023. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão autoral (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ao argumento de que o vencimento da dívida ocorreu em 17/03/2019 e a ação somente foi distribuída em 08/02/2023. Impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de prova mínima da recusa de crédito e de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo que o débito se originou da efetiva utilização dos serviços da linha móvel nº (81) 98105-8706, vinculada à conta de faturamento nº 0295557539, invocando o exercício regular de direito. Instruiu a defesa com faturas e detalhamentos de consumo do período de 26/05/2017 a 27/11/2018, além de registros de ligações da referida linha. Em aditamento à contestação, a ré juntou arquivo de áudio e logs analíticos de tráfego, sustentando que a linha impugnada mantinha ligações cotidianas e regulares com vizinhos imediatos do autor, notadamente para as linhas (81) 98251-8829, de titularidade de Marconi Quintino de Lima, e (81) 98213-5094, de titularidade de Severina Maria da Silva Freit. Alegou alteração da verdade dos fatos, requerendo a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé, a designação de audiência de instrução e a expedição de ofícios à OAB/PE e ao Ministério Público. Em réplica, o autor rechaçou a prescrição, invocando o princípio da actio nata, com termo inicial na data da ciência da inscrição (03/02/2023). Impugnou as telas sistêmicas, tachando-as de unilaterais e editadas, e o áudio juntado, apontando, a partir de seus metadados, que foi gravado em 21/11/2023, sem número de protocolo de atendimento. Requereu a exibição de arquivos sistêmicos originais e a expedição de ofícios ao PROCON/PE e à OAB/PE. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que manteve a gratuidade da justiça deferida ao autor, atribuiu o ônus da prova à ré, fixou os pontos controvertidos (existência de…

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