Processo 0000174-15.2026.5.08.0013
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000174-15.2026.5.08.0013 EXEQUENTE: MILENA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO EXECUTADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a501945 proferido nos autos. DECISÃO Não obstante a petição #id:8f4d0d1, na qual a reclamada requer a audiência de conciliação, determino: 1. Indefiro, por ora, o pedido de audiência de conciliação, em razão do estágio atual do processo. Entretanto, a qualquer momento as partes podem apresentar petição conjunta de acordo. 2. O início da execução definitiva, devendo ser CITADA a executada, por meio de Domicílio Eletrônico, para pagar a dívida de R$ 90.356,50, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. 2.1. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. 2.2) Expirado o prazo, sem embargos, libere-se o crédito líquido do exequente e recolham-se os encargos devidos, tudo conforme cálculo nos autos; 3. Caso infrutífera as tentativas de bloqueio, inclua-se a executada no BNDT, e em seguida deve a Secretaria realizar pesquisas nos meios eletrônicos RENAJUD e SERPJud com a finalidade de localizar bens das executadas e, localizados bens, expeça-se Mandado de Penhora (Carta Precatória, se necessário). 4. Sem sucesso na medida acima, encaminhe-se o feito para realização das pesquisas INFOJUD e INFOSEG (inclusive, verificando se o executado pessoa física possui vínculo empregatício) notificando em seguida o exequente sobre o resultado destas referidas pesquisas. Sem prejuízo, realize-se a indisponibilidade dos bens dos devedores nos autos através do sistema CNIB; 5. Se negativas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora no endereço da executada a fim de penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução. 6. Se satisfeita a execução, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. &. BELEM/PA, 11 de junho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA CRISTINA DA COSTA MONTEIRO
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