Processo 0000174-15.2026.5.08.0110
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ETCiv 0000174-15.2026.5.08.0110 EMBARGANTE: AMANDA SORAYA MARANHAO RAMOS EMBARGADO: MARIA LUIZA GONCALVES DE SOUSA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0967c05 proferida nos autos. A embargante Amanda Soraya Maranhão Ramos alega ter sido surpreendida com a indisponibilidade incidente sobre imóvel localizado na Passagem Getúlio Vargas, nº 3789, Belém/PA, matrícula nº 329, determinada nos autos principais 0001677-28.2013.5.08.0110, em 31/03/2025. Assinala que o bem não mais integrava o patrimônio da executada, pois lhe foi transferido por força de decisão proferida no inventário nº 0800762-90.2020.8.14.0074, transitada em julgado em 03/08/2023, tendo sido expedida carta de adjudicação em 03/07/2024, portanto anteriormente à constrição judicial. Aduz que tentou promover a averbação da transferência perante o cartório imobiliário, inicialmente em 27/01/2025, não obtendo êxito por exigências documentais, e, posteriormente, em 24/11/2025, quando já estava munida da documentação necessária, foi impedida em razão da indisponibilidade registrada. Argumenta, ainda, inexistir indício de fraude à execução, por se tratar de transferência decorrente de decisão judicial em inventário, além de afirmar que a própria execução principal já estaria garantida em razão de acordo homologado e depósito judicial realizado. Com base nisso, requer, em sede liminar, o cancelamento imediato da indisponibilidade do imóvel, e, ao final, a procedência definitiva dos embargos, com o levantamento da constrição. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela tem por finalidade evitar lesões mais graves em face do perigo da demora na concessão da tutela definitiva, proporcionando, pois, o atendimento pronto e imediato da pretensão da parte, através da entrega imediata do bem da vida vindicado, o qual somente ao final lhe seria devido. Em face da natureza excepcional do instituto e da finalidade, exige a configuração rigorosa dos requisitos que lhe são peculiares, os quais estão insculpidos no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isso porque a execução trabalhista na qual determinada a indisponibilidade tramita desde o ano de 2013, ao passo que a própria embargante afirma que a alegada transferência do imóvel decorreu de doação formalizada no bojo do inventário, com trânsito em julgado em 03/08/2023 e expedição da carta de adjudicação em 03/07/2024, circunstância que, neste momento processual, por si só, enfraquece a probabilidade da pretensão deduzida, considerando que ao tempo da doação já tramitava ação capaz de atingir os bens do doador. Além disso, verifica-se, em cognição sumária, que, quando do registro da indisponibilidade, não havia qualquer averbação ou registro de transferência da propriedade na matrícula do imóvel, de modo que, em princípio, não se evidencia irregularidade manifesta na constrição efetivada. Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra vício evidente no registro de indisponibilidade do bem, tratando-se de questão que demanda regular instrução processual, com a prévia manifestação da parte contrária e exame…
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